Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 35 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 35 Cabe ao Conselho Consultivo:
I – opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II – aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III – apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV – requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.