Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 36 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 36 Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2º O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.472/1997, de 2020 a 2026.