Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 38 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 38 A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.472/1997
170 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2026.