Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 39 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 39 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.472/1997
14 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2024.