Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 46 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 46 A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2009.