Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 47 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 47 O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.472/1997
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2026.