Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 52 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 52 Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.472/1997
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 9.472/1997, de 2014 a 2025.