Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 53 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 53 Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2º da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.