Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 56 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 56 A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 9.472/1997, de 2018 a 2021.