Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 57 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 57 Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I – para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II – quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III – para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV – quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STF cita o art. 57 da Lei 9.472/1997, em 2021.