Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 58 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 58 A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STF cita o art. 58 da Lei 9.472/1997, em 2021.