Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 59 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 59 A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio. (Vide ADI nº 1.668/1997, publicada no DOU de 11/3/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 59 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2026.