Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 62 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 62 Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Parágrafo único Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.472/1997
57 decisões do STF, do STJ citam o art. 62 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2025.