Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 63 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 63 Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 9.472/1997
1.351 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2026.