Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 64 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 64 Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 9.472/1997
48 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2025.