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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 65 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 65 Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I – exclusivamente no regime público;

II – exclusivamente no regime privado; ou

III – concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)

§ 2º A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.472/1997

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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