Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 65 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 65 Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I – exclusivamente no regime público;
II – exclusivamente no regime privado; ou
III – concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
§ 2º A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.472/1997
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025.