Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 66 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 66 Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 9.472/1997
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 9.472/1997, de 1999 a 2021.