Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 76 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 76 As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.