Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 75 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 75 Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.472/1997
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 9.472/1997, de 2011 a 2026.