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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 81 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 81 Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I – Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 81 da Lei 9.472/1997

80 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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