Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 81 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 81 Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I – Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.109, de 16/12/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 9.472/1997
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025.