Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 83 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 83 A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 9.472/1997
1.743 decisões do STJ, do STF citam o art. 83 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2024.