Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 85 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 85 Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 9.472/1997
25 decisões do STF, do STJ citam o art. 85 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2026.