Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 86 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 86 A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Parágrafo único Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.485, de 12/9/2011)
I – garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2º e 3º do art. 108 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.485, de 12/9/2011)
II – atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.485, de 12/9/2011)
III – existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.485, de 12/9/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 9.472/1997
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2025.