Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 87 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 87 A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que, na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 87 da Lei 9.472/1997, em 2011.