Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 88 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 88 As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 9.472/1997
137 decisões do STJ citam o art. 88 da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2025.