Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 91 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 91 A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§ 3º O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2021.