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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 92 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 92 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

Parágrafo único As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 92 da Lei 9.472/1997

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 9.472/1997, de 2012 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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