Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 92 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 92 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 9.472/1997, de 2012 a 2021.