Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 93 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 93 O contrato de concessão indicará:
I – objeto, área e prazo da concessão;
II – modo, forma e condições da prestação do serviço;
III – regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV – deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V – o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI – as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII – as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII – as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX – os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X – a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI – os bens reversíveis, se houver;
XII – as condições gerais para interconexão;
XIII – a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV – as sanções;
XV – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 9.472/1997
2.315 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2025.