Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 94 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 94 No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 9.472/1997
1.020 decisões do STF, do STJ citam o art. 94 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2026.