Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 96 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 96 A concessionária deverá:
I – prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II – manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III – submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV – divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213, desta Lei;
V – submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI – apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 da Lei 9.472/1997
23 decisões do STJ citam o art. 96 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2026.