Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 97 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 97 Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 9.472/1997
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2022.