Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 98 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 98 O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:
I – o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II – o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III – a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.