Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 13 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 13 O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.