Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 12 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 12 Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado:
II – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
III – determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
V – aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.474/1997
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 9.474/1997, de 2002 a 2026.