Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 15 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 15 A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.474/1997
1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 9.474/1997, em 2010.