Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 16 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 16 O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.