Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 17 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 17 O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.474/1997
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 17 da Lei 9.474/1997, de 2006 a 2025.