Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)

Art. 18 da Lei 9.474/1997

Norma
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.

Parágrafo único A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.474/1997

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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