Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 18 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 18 A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.
Parágrafo único A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.474/1997
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2010.