Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 19 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 19 Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.474/1997
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.474/1997, de 2006 a 2021.