Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 20 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 20 O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.474/1997
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.474/1997, de 2002 a 2011.