Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 2º da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.474/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.474/1997, de 2009 a 2025.