Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 3º da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I – já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II – sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV – sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.474/1997
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2025.