Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 22 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 22 Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.474/1997
39 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2026.