Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 23 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 23 A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.474/1997
4 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 9.474/1997, em 2006.