Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 24 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 24 Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.474/1997
3 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 9.474/1997, em 2006.