Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 25 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 25 Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.474/1997
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 da Lei 9.474/1997, de 2002 a 2026.