Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 27 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 27 Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.474/1997
1 decisão do STF cita o art. 27 da Lei 9.474/1997, em 2002.