Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)

Art. 28 da Lei 9.474/1997

Norma
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.474/1997

1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 9.474/1997, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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