Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 28 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 28 No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.474/1997
1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 9.474/1997, em 2002.