Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 29 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 29 No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.474/1997
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 9.474/1997, de 2002 a 2026.