Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)

Art. 29 da Lei 9.474/1997

Norma
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 29 No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.474/1997

17 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 9.474/1997, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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