Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 30 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 30 Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.474/1997
1 decisão do STF cita o art. 30 da Lei 9.474/1997, em 2013.